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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 34163 de 22 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre a assunção da prestação dos serviços de transporte público coletivo delegada e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores tarifários arrecadados, quando da ocupação provisória, serão depositados em conta bancária específica, aberta pela Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, e serão empregados exclusivamente no custeio das operações decorrentes da assunção dos serviços de que trata o presente Decreto.

Art. 3º

Os valores tarifários arrecadados, quando da ocupação provisória, serão depositados em conta bancária específica, aberta pela Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, e transferidos periodicamente ao tesouro do Distrito Federal, para pagamento exclusivamente dos gastos decorrentes da assunção dos serviços de que trata o presente Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34318 de 25/04/2013)

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 34163 /2013