Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 34163 de 22 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre a assunção da prestação dos serviços de transporte público coletivo delegada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores tarifários arrecadados, quando da ocupação provisória, serão depositados em conta bancária específica, aberta pela Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, e serão empregados exclusivamente no custeio das operações decorrentes da assunção dos serviços de que trata o presente Decreto.
Art. 3º
Os valores tarifários arrecadados, quando da ocupação provisória, serão depositados em conta bancária específica, aberta pela Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, e transferidos periodicamente ao tesouro do Distrito Federal, para pagamento exclusivamente dos gastos decorrentes da assunção dos serviços de que trata o presente Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34318 de 25/04/2013)