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Decreto do Distrito Federal nº 33532 de 13 de Fevereiro de 2012

Cria o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito - CPMAT no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, considerando a aprovação da proposta da Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências pela Comissão dos Intergestores Tripartite e pelo Conselho Nacional de Saúde, mediante a Resolução nº 309, de 8 de março de 2001; considerando a Década Mundial de Ações para Segurança no Trânsito; considerando a necessidade de redução e de monitoramento dos acidentes de trânsito no âmbito do Distrito Federal; considerando o aumento da frota, com crescimento anual de 86.912 veículos de quatro ou mais rodas e 13.023 veículos de duas rodas, que gerou aumento do número de acidentes nos últimos anos, principalmente com motociclistas, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.


Art. 1º

Fica criado o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT no Distrito Federal, de caráter consultivo, com as seguintes atribuições:

I

prevenir a morbimortalidade por acidentes de trânsito;

II

estabelecer diretrizes e definir estratégias de atuação para a promoção, prevenção e vigilância de acidentes de trânsito com seus fatores de risco;

III

elaborar e pactuar propostas de intervenção conjunta nas diversas instâncias e órgãos de saúde, e outros setores envolvidos;

IV

participar de iniciativas intersetoriais relacionadas à redução de acidentes de trânsito;

V

colaborar no acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das políticas emanadas da direção do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no que se refere à prevenção de acidentes de trânsito no Distrito Federal, segundo a Política Nacional de Redução de Morbimortalidade de Acidentes e Violências, criada pela Portaria 737/MS/GM, de 16 de maio de 2001.

Art. 2º

O Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT - será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Saúde:a) um representante da Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde –Saps;

b

um representante da Subsecretaria de Atenção à Saúde – SAS;

c

um representante do Núcleo de Prevenção de Agravos pro Causas Externas – Nupace, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde – SVS.

II

Secretaria de Estado de Transporte: um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal– DER;

III

Secretaria de Estado de Segurança Pública:

a

um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

b

um representante da Diretoria de Planejamento e de Organização Administrativa;

c

um representante da Diretoria de Educação de Trânsito.

IV

Secretaria de Estado de Educação: um representante da Gerência de Saúde Escolar.

V

Secretaria de Estado da Criança: um representante do Gabinete da Secretaria de Estado da Criança.

§ 1º

Ficam convidados a compor o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT:

I

Fundação Universidade de Brasília:

a

um representante da Enfermagem do Trabalho/Serviço de Assistência Médica;

b

um representante do Programa Bicicleta Livre.

II

Serviço Social do Comércio: um representante da Coordenação dos Serviços Médicos e Alimentação.

III

Polícia Rodoviária Federal: um representante da Polícia Rodoviária Federal – 1º Distrito.

§ 2º

Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.

§ 3º

Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Saúde designará os membros do Comitê mediante portaria.

Art. 3º

A Coordenação do Comitê será exercida pelo representante do Núcleo de Prevenção de Agravos por Causas Externas, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e pelo representante da Diretoria de Educação de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que deverão:

I

convocar e coordenar as reuniões do Comitê Central;

II

encaminhar atas, relatórios e recomendações para apreciação e aprovação da Direção Geral do Detran e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III

orientar o planejamento das ações com base nos planos e políticas vigentes no Distrito Federal.

Art. 4º

Caberá aos representantes das instituições descritas no artigo 2º a elaboração de projetos que deverão conter as atribuições, metas, indicadores, monitoramento e avaliação.

Art. 5º

Caberá aos membros do Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito– CPMAT:

I

participar de reuniões ordinárias e extraordinárias;

II

propor aos coordenadores, com antecedência mínima de dez dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes e/ou urgentes que não possam aguardar a reunião ordinária;

III

indicar aos coordenadores, quando pertinente e relevante, representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para discussão de temas específicos;

IV

promover a discussão e a articulação interinstitucional no processo do monitoramento de desenvolvimento das ações de prevenção dos acidentes de trânsito.

Art. 6º

O Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de trânsito - CPMAT reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, ou extraordinariamente quando convocado por seus coordenadores.

§ 1º

Os órgãos integrantes do Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito - CPMAT poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo, mediante solicitação formal de desligamento dirigida aos coordenadores do Comitê.

§ 2º

Caberá aos órgãos que solicitaram o desligamento dos representantes proceder à indicação de seus substitutos.

Art. 7º

As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas na Diretoria de Educação de Trânsito do Departamento de Trânsito - Detran.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


124º da República e 52º de Brasília. AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 33532 de 13 de Fevereiro de 2012