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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33532 de 13 de Fevereiro de 2012

Cria o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito - CPMAT no Distrito Federal.

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Art. 2º

O Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT - será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Saúde:a) um representante da Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde –Saps;

b

um representante da Subsecretaria de Atenção à Saúde – SAS;

c

um representante do Núcleo de Prevenção de Agravos pro Causas Externas – Nupace, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde – SVS.

II

Secretaria de Estado de Transporte: um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal– DER;

III

Secretaria de Estado de Segurança Pública:

a

um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

b

um representante da Diretoria de Planejamento e de Organização Administrativa;

c

um representante da Diretoria de Educação de Trânsito.

IV

Secretaria de Estado de Educação: um representante da Gerência de Saúde Escolar.

V

Secretaria de Estado da Criança: um representante do Gabinete da Secretaria de Estado da Criança.

§ 1º

Ficam convidados a compor o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT:

I

Fundação Universidade de Brasília:

a

um representante da Enfermagem do Trabalho/Serviço de Assistência Médica;

b

um representante do Programa Bicicleta Livre.

II

Serviço Social do Comércio: um representante da Coordenação dos Serviços Médicos e Alimentação.

III

Polícia Rodoviária Federal: um representante da Polícia Rodoviária Federal – 1º Distrito.

§ 2º

Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.

§ 3º

Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Saúde designará os membros do Comitê mediante portaria.