Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 33532 de 13 de Fevereiro de 2012
Cria o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito - CPMAT no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT - será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Estado de Saúde:a) um representante da Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde –Saps;
b
um representante da Subsecretaria de Atenção à Saúde – SAS;
c
um representante do Núcleo de Prevenção de Agravos pro Causas Externas – Nupace, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde – SVS.
II
Secretaria de Estado de Transporte: um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal– DER;
III
Secretaria de Estado de Segurança Pública:
a
um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
b
um representante da Diretoria de Planejamento e de Organização Administrativa;
c
um representante da Diretoria de Educação de Trânsito.
IV
Secretaria de Estado de Educação: um representante da Gerência de Saúde Escolar.
V
Secretaria de Estado da Criança: um representante do Gabinete da Secretaria de Estado da Criança.
§ 1º
Ficam convidados a compor o Comitê de Prevenção da Morbimortalidade de Acidentes de Trânsito – CPMAT:
I
Fundação Universidade de Brasília:
a
um representante da Enfermagem do Trabalho/Serviço de Assistência Médica;
b
um representante do Programa Bicicleta Livre.
II
Serviço Social do Comércio: um representante da Coordenação dos Serviços Médicos e Alimentação.
III
Polícia Rodoviária Federal: um representante da Polícia Rodoviária Federal – 1º Distrito.
§ 2º
Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.
§ 3º
Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Saúde designará os membros do Comitê mediante portaria.