Decreto do Distrito Federal nº 33383 de 05 de Dezembro de 2011
Disciplina o uso público dos distintivos de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de dezembro de 2011.
O distintivo de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana é símbolo privativo dos Fiscais de Atividades de Limpeza Urbana da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS em atividade, regulado o seu uso na forma deste Decreto.
No exercício das funções de fiscalização, os Fiscais de Atividades de Limpeza Urbana serão identificados pela carteira funcional e pelos distintivos de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana.
Os distintivos de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana serão confeccionados em metal levemente abaulado, na cor dourada, conforme modelos constantes do Anexo I deste Decreto, contendo no anverso o Brasão do Distrito Federal sobre fundo na cor branca, com a denominação "FISCAL" em sua parte inferior e, no verso, constará seu número de série, com dígito verificador, e a matrícula do servidor.
Os distintivos serão fixados nas vestes do Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, mediante presilha própria, em local de fácil visualização, devendo ser usado no cinto do lado direito, no lado esquerdo da camisa ou dependurado no pescoço, à altura do peito, por corrente metálica a ser fornecida juntamente com o distintivo.
Será obrigatória a utilização do distintivo pelo Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, no exercício de suas atividades, conforme dispõe o parágrafo anterior, salvo quando a necessidade do serviço exija sua ocultação.
A confecção dos distintivos de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana ficará a cargo da AGEFIS, que providenciará a sua numeração e posterior distribuição, sob cautela, aos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana que compõem a Instituição.
O Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, quando cedido a outro órgão ou licenciado para tratar de interesse particular, deverá devolver o respectivo distintivo de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana à Diretoria de Administração e Logística da AGEFIS, que providenciará a sua guarda enquanto for necessária.
O Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, em caso de figurar no polo passivo de processo administrativo típico, tendo sido determinado seu afastamento nos termos do art. 147 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicada no âmbito do Distrito Federal de acordo com a Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, deverá devolver seu distintivo à Corregedoria, Ouvidoria e Controle Interno da AGEFIS, que providenciará a sua guarda, mediante preenchimento de Termo de Guarda, enquanto durar o afastamento.
A entrega de um novo distintivo de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana estará condicionada à devolução do anterior ou à apresentação de Boletim de Ocorrência, em caso de extravio, roubo ou furto.
A AGEFIS decidirá sobre a utilização do símbolo do distintivo, inclusive para identificação de próprios, máquinas, equipamentos, edificações, bem como em quaisquer outros materiais que julgar necessário.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ