Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33383 de 05 de Dezembro de 2011
Disciplina o uso público dos distintivos de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, em caso de figurar no polo passivo de processo administrativo típico, tendo sido determinado seu afastamento nos termos do art. 147 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicada no âmbito do Distrito Federal de acordo com a Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, deverá devolver seu distintivo à Corregedoria, Ouvidoria e Controle Interno da AGEFIS, que providenciará a sua guarda, mediante preenchimento de Termo de Guarda, enquanto durar o afastamento.