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Decreto do Distrito Federal nº 33323 de 09 de Novembro de 2011

Cria grupo de trabalho para elaboração do Plano de Gerenciamento do Lago Paranoá.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado grupo de trabalho para a elaboração do Plano de Gerenciamento do Lago Paranoá, de natureza consultiva e propositiva no âmbito do Distrito Federal, composto pelo seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;

X

Polícia Militar do Distrito Federal;

XI

Polícia Civil do Distrito Federal;

XII

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

XIII

Administração Regional de Brasília;

XIV

Administração Regional do Lago Sul;

XV

Administração Regional do Lago Norte; XVI– Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram;

XVII

Companhia Energética de Brasília - CEB;

XVIII

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; e

XIX

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA; §1º O representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal coordenará o grupo de trabalho. §2º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste decreto, a indicação do seu representante titular e suplente.

Art. 2º

Constitui objetivo geral deste grupo de trabalho monitorar, avaliar e especificar as ações governamentais nas áreas de atividades náuticas, bem como fiscalizar e garantir a segurança aos usuários.

Art. 3º

São atribuições do grupo de trabalho para elaboração do Plano de Gerenciamento do Lago Paranoá:

I

promover ações de conscientização relacionadas à segurança dos frequentadores do Lago Paranoá;

II

desenvolver ações integradas e articuladas com o conjunto de secretarias de Estado, e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a segurança e fiscalização do tráfego aquaviário;

III

elaborar estudo de viabilidade sobre a efetivação de uma marina pública com a criação de uma estação de embarque ou desembarque em terreno às margens do Lago Paranoá;

IV

elaborar diagnóstico para o desenvolvimento de apoio logístico e infraestrutura para as embarcações turísticas;

V

contribuir na elaboração de iniciativas para a capacitação dos profissionais públicos e privados que atuam nas áreas costeiras do Lago Paranoá;

VI

elaborar o plano de gerenciamento do Lago Paranoá e demais instrumentos necessários que interajam de forma articulada e integrada para gestão do Lago Paranoá.

Art. 4º

Poderão ser convocados para reuniões do grupo de trabalho outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.

Art. 5º

O coordenador poderá convidar personalidades, entidades ou outros órgãos para participarem de discussões específicas, com intuito de fomentar os debates e apresentar sugestões pertinentes às finalidades do grupo de trabalho.

Art. 6º

Portaria do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal designará os membros do grupo de trabalho.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto do Distrito Federal nº 33323 de 09 de Novembro de 2011