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Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 33323 de 09 de Novembro de 2011

Cria grupo de trabalho para elaboração do Plano de Gerenciamento do Lago Paranoá.

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Art. 1º

Fica criado grupo de trabalho para a elaboração do Plano de Gerenciamento do Lago Paranoá, de natureza consultiva e propositiva no âmbito do Distrito Federal, composto pelo seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;

X

Polícia Militar do Distrito Federal;

XI

Polícia Civil do Distrito Federal;

XII

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

XIII

Administração Regional de Brasília;

XIV

Administração Regional do Lago Sul;

XV

Administração Regional do Lago Norte; XVI– Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram;

XVII

Companhia Energética de Brasília - CEB;

XVIII

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; e

XIX

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA; §1º O representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal coordenará o grupo de trabalho. §2º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste decreto, a indicação do seu representante titular e suplente.