Decreto do Distrito Federal nº 33244 de 05 de Outubro de 2011
Dispõe sobre critérios de recrutamento e seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos – CHOAEM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto no parágrafo único do art. 32 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de outubro de 2011.
Ficam sobrestados, pelo período de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 9 de novembro de 2009, o disposto nos incisos I e II, do art. 32, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Enquanto perdurar o sobrestamento a que se refere o artigo anterior, o recrutamento para a seleção interna de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos - CHOAEM far-se-á pelo critério de antiguidade entre os Subtenentes, respeitados os critérios de recrutamento e seleção previstos neste Decreto.
Na ausência de Subtenentes para o fim previsto no caput deste artigo o recrutamento nele previsto ocorrerá entre os Primeiros-Sargentos Policiais Militares mais antigos do: I. Quadro de Praças Combatentes para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA; II. Quadro de Praças das qualificações correlatas para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas – QOPME e para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM.
apresentar certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, emitido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
cumprindo prisão temporária, preventivamente ou em flagrante delito, salvo por expressa autorização judicial;
sujeito ao cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, ainda que beneficiado com livramento condicional, salvo por expressa autorização judicial;
condenado à pena de suspensão de cargo ou de função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua vigência;
estar à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, para exercer função de natureza civil;
em gozo de licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família, por período superior a seis meses contínuos.
A seleção para o QOPMA, QOPME e QOPMM observará a ordem de antiguidade e será feita mediante exames de admissão.
A seleção interna de admissão será efetivada por intermédio dos seguintes exames de caráter eliminatório:
médico, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde da Corporação, ou com a Inspeção de Saúde (Bienal ou Anual) válida; e
de aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos nas Normas Reguladoras do Teste de Aptidão Física.
Os Subtenentes e os Primeiros-Sargentos matriculados no CHOAEM permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo suas obrigações e prerrogativas.
A ordem hierárquica de colocação dos Subtenentes ou Primeiros-Sargentos resultará da ordem de classificação obtida no Curso de Habilitação, para fins de nomeação ao primeiro posto do oficialato. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)
O Subtenente ou o Primeiro-Sargento reprovado ou desligado do CHOAEM retomará as funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que preencha os requisitos na época da inscrição.
Os Subtenentes e Primeiros-Sargentos matriculados no CHOAEM permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo suas obrigações e prerrogativas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)
O Subtenente ou o Primeiro-Sargento reprovado ou desligado do CHOAEM retomará as funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que preencha os requisitos na época da inscrição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)
A nomeação ao posto de Segundo-Tenente do respectivo Quadro a que pertence o candidato ocorrerá nas datas previstas no artigo 29 da Lei nº 12.086/2009, havendo, portanto, a necessidade de existência de vaga não ocupada e a habilitação de que trata o caput é requisito indispensável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)
A Polícia Militar poderá, durante o período de sobrestamento de que trata o artigo 1º deste Decreto, realizar o CHOAEM independentemente da existência de vagas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.231, de 31 de dezembro de 2009 e o Decreto nº 26.623, de 8 de março de 2006.
123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ