Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33244 de 05 de Outubro de 2011
Dispõe sobre critérios de recrutamento e seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos – CHOAEM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ordem hierárquica de colocação dos Subtenentes ou Primeiros-Sargentos resultará da ordem de classificação obtida no Curso de Habilitação, para fins de nomeação ao primeiro posto do oficialato. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)
Parágrafo único
O Subtenente ou o Primeiro-Sargento reprovado ou desligado do CHOAEM retomará as funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que preencha os requisitos na época da inscrição.
§ 1º
Os Subtenentes e Primeiros-Sargentos matriculados no CHOAEM permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo suas obrigações e prerrogativas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)
§ 2º
O Subtenente ou o Primeiro-Sargento reprovado ou desligado do CHOAEM retomará as funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que preencha os requisitos na época da inscrição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)
§ 3º
A nomeação ao posto de Segundo-Tenente do respectivo Quadro a que pertence o candidato ocorrerá nas datas previstas no artigo 29 da Lei nº 12.086/2009, havendo, portanto, a necessidade de existência de vaga não ocupada e a habilitação de que trata o caput é requisito indispensável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)
§ 4º
A Polícia Militar poderá, durante o período de sobrestamento de que trata o artigo 1º deste Decreto, realizar o CHOAEM independentemente da existência de vagas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)