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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33244 de 05 de Outubro de 2011

Dispõe sobre critérios de recrutamento e seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos – CHOAEM e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam sobrestados, pelo período de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 9 de novembro de 2009, o disposto nos incisos I e II, do art. 32, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 33244 /2011