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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33244 de 05 de Outubro de 2011

Dispõe sobre critérios de recrutamento e seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos – CHOAEM e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Subtenentes e os Primeiros-Sargentos matriculados no CHOAEM permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo suas obrigações e prerrogativas.

Art. 5º

A ordem hierárquica de colocação dos Subtenentes ou Primeiros-Sargentos resultará da ordem de classificação obtida no Curso de Habilitação, para fins de nomeação ao primeiro posto do oficialato. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)

Parágrafo único

O Subtenente ou o Primeiro-Sargento reprovado ou desligado do CHOAEM retomará as funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que preencha os requisitos na época da inscrição.

§ 1º

Os Subtenentes e Primeiros-Sargentos matriculados no CHOAEM permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo suas obrigações e prerrogativas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)

§ 2º

O Subtenente ou o Primeiro-Sargento reprovado ou desligado do CHOAEM retomará as funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que preencha os requisitos na época da inscrição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)

§ 3º

A nomeação ao posto de Segundo-Tenente do respectivo Quadro a que pertence o candidato ocorrerá nas datas previstas no artigo 29 da Lei nº 12.086/2009, havendo, portanto, a necessidade de existência de vaga não ocupada e a habilitação de que trata o caput é requisito indispensável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)

§ 4º

A Polícia Militar poderá, durante o período de sobrestamento de que trata o artigo 1º deste Decreto, realizar o CHOAEM independentemente da existência de vagas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35258 de 24/03/2014)

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 33244 /2011