Decreto do Distrito Federal nº 3315 de 19 de Julho de 1976
Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3° do artigo 42 da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 e tendo em vista o que consta do processo n° 020.252/76, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
DISTRITO FEDERAL, 19 DE JULHO DE 1976
- O serviço de táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL — com até 03 (três) passageiros:
Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada Cr$3,00 Quilômetro rodado Cr$1,45 Hora parada Cr$12,00
— Bandeira 02 - uso das 22:00 as 6:00 horas Bandeirada Cr$3,00 Quilômetro rodado Cr$2,00 Hora parada Cr$12,00
As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: I- Bandeira-03- uso das 6:00 às 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$3,00 Quilômetro rodado Cr$1,90 Hora parada Cr$12,00 II- Bandeira 04- (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$3,00 Quilômetro rodado Cr$2,45 Hora parada Cr$12,00
Para efeito dos artigos 1° e 2° deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
- Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60X40X20 cm, transportado no porta-malas do veiculo o passageiro pagará Cr$0,75 (setenta e cinco centavos).
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
É obrigatória a exposição, em local visivel, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Os permissionarios do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Industria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretario de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.
As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de n° 3.160, de 09 de fevereiro de 1976, e demais disposições em contrario.
38° da Republica e 17° de Braiilia. ELMO SEREJO FARIAS JOSÉ GERALDO MACIEL