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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3315 de 19 de Julho de 1976

Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: I- Bandeira-03- uso das 6:00 às 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$3,00 Quilômetro rodado Cr$1,90 Hora parada Cr$12,00 II- Bandeira 04- (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$3,00 Quilômetro rodado Cr$2,45 Hora parada Cr$12,00

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 3315 /1976