Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 3315 de 19 de Julho de 1976
Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.