Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3315 de 19 de Julho de 1976
Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É obrigatória a exposição, em local visivel, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.