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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3315 de 19 de Julho de 1976

Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 5º

É obrigatória a exposição, em local visivel, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 3315 /1976