Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 3315 de 19 de Julho de 1976
Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os permissionarios do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Industria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretario de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.