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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3315 de 19 de Julho de 1976

Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 4º

- Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60X40X20 cm, transportado no porta-malas do veiculo o passageiro pagará Cr$0,75 (setenta e cinco centavos).

Parágrafo único

- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3315 /1976