Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3315 de 19 de Julho de 1976
Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60X40X20 cm, transportado no porta-malas do veiculo o passageiro pagará Cr$0,75 (setenta e cinco centavos).
Parágrafo único
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.