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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 3315 de 19 de Julho de 1976

Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 3315 /1976