Decreto do Distrito Federal nº 3296 de 30 de Junho de 1976
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, a cargo das empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II, VIII e IX, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960. DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 30 de junho de 1976
A contribuição devida pelas empresas que exploram o transporte de passageiros em ônibus urbanos e interestaduais, pelo embargue na Estação Rodoviária de Brasília, e seu recolhimento, reger-se-ão pelas disposições do presente Decreto.
As empresas referidas no artigo 1°, que exploram o transporte coletivo em ônibus urbano, pagarão à AERB - Administração da Estação Rodoviária de Brasília, a contribuição correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) calculada sobre as tarifas das linhas cujos ônibus por ali transitarem, tendo como base de cálculo o número total de passageiros transportados em cada um deles.
As empresas que exploram as linhas interestaduais deverão recolher a contribuição correspondente a Cr$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por passageiro embarcado.
A Estação Rodoviária de Brasília é o ponto de estacionamento obrigatório para o início e término das linhas interestaduais.
As empresas deverão recolher, mensalmente, à AERB, e até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao mês vencido, as contribuições previstas nos artigos 2° e 3° deste Decreto, acompanhadas de relatório contendo o número de passageiros transportados. Parágrafo 1° - Constatando-se diferença no recolhimento efetuado, a AERB notificará as empresas as quais deverão recolher, dentro de 48 - (quarenta e oito) horas da notificação, as diferenças apontadas. Parágrafo 2° - A Administração da Estação Rodoviária de Brasília, através do seu setor competente, promoverá o recolhimento da receita recebida ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, excetuando-se os dias não úteis.
O não recolhimento das contribuições devidas, nos prazos fixados no artigo 5°, implicará na multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da contribuição devida e demais cornbinações legais.
A AERB poderá interditar os guichês e proibir o estacionamento dos ônibus das empresas que acumularem por dois meses o recolhimento de suas contribuições.
Ficam revogados os Decretos n°s 1.112, de 10 de setembro de 1969, 2.240, de 17 de abril de 1973 e 2.957, de 24 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
87º da República e 17º de Brasília ELMO SEREJO FARIAS JOSÉ GERALDO MACIEL FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE