Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 3296 de 30 de Junho de 1976
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, a cargo das empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A AERB poderá interditar os guichês e proibir o estacionamento dos ônibus das empresas que acumularem por dois meses o recolhimento de suas contribuições.