Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3296 de 30 de Junho de 1976
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, a cargo das empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Estação Rodoviária de Brasília é o ponto de estacionamento obrigatório para o início e término das linhas interestaduais.