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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3296 de 30 de Junho de 1976

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, a cargo das empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.

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Art. 4º

A Estação Rodoviária de Brasília é o ponto de estacionamento obrigatório para o início e término das linhas interestaduais.