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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3296 de 30 de Junho de 1976

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, a cargo das empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.

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Art. 2º

As empresas referidas no artigo 1°, que exploram o transporte coletivo em ônibus urbano, pagarão à AERB - Administração da Estação Rodoviária de Brasília, a contribuição correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) calculada sobre as tarifas das linhas cujos ônibus por ali transitarem, tendo como base de cálculo o número total de passageiros transportados em cada um deles.