Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 3296 de 30 de Junho de 1976
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, a cargo das empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O não recolhimento das contribuições devidas, nos prazos fixados no artigo 5°, implicará na multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da contribuição devida e demais cornbinações legais.