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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 3296 de 30 de Junho de 1976

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, a cargo das empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.

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Art. 6º

O não recolhimento das contribuições devidas, nos prazos fixados no artigo 5°, implicará na multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da contribuição devida e demais cornbinações legais.