Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3296 de 30 de Junho de 1976
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, a cargo das empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas que exploram as linhas interestaduais deverão recolher a contribuição correspondente a Cr$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por passageiro embarcado.