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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3296 de 30 de Junho de 1976

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, a cargo das empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.

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Art. 3º

As empresas que exploram as linhas interestaduais deverão recolher a contribuição correspondente a Cr$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por passageiro embarcado.