Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 3296 de 30 de Junho de 1976
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, a cargo das empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A contribuição devida pelas empresas que exploram o transporte de passageiros em ônibus urbanos e interestaduais, pelo embargue na Estação Rodoviária de Brasília, e seu recolhimento, reger-se-ão pelas disposições do presente Decreto.