Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 3296 de 30 de Junho de 1976

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, a cargo das empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A contribuição devida pelas empresas que exploram o transporte de passageiros em ônibus urbanos e interestaduais, pelo embargue na Estação Rodoviária de Brasília, e seu recolhimento, reger-se-ão pelas disposições do presente Decreto.