Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3296 de 30 de Junho de 1976
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição devida pelo embarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, a cargo das empresas que exploram as linhas de transporte urbano e interestadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As empresas deverão recolher, mensalmente, à AERB, e até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao mês vencido, as contribuições previstas nos artigos 2° e 3° deste Decreto, acompanhadas de relatório contendo o número de passageiros transportados. Parágrafo 1° - Constatando-se diferença no recolhimento efetuado, a AERB notificará as empresas as quais deverão recolher, dentro de 48 - (quarenta e oito) horas da notificação, as diferenças apontadas. Parágrafo 2° - A Administração da Estação Rodoviária de Brasília, através do seu setor competente, promoverá o recolhimento da receita recebida ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, excetuando-se os dias não úteis.