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Decreto do Distrito Federal nº 32917 de 10 de Maio de 2011

Cria o Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, revoga o Decreto nº 28.199, de 16 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de maio de 2011.


Art. 1º

Fica criado o Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, com o objetivo de promover atividades educacionais e interativas de caráter preventivo, voltadas para a adoção de medidas asseguradoras do uso regular do solo e dos mananciais no Distrito Federal. Parágrafo único. O Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA é vinculado à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA.

Art. 2º

O Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA destina-se às crianças e aos adolescentes, sem prejuízo do alcance a outras faixas etárias.

Art. 3º

O Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA atenderá, prioritariamente:

I

às solicitações das escolas públicas e particulares de ensino fundamental do Distrito Federal;

II

às comunidades que manifestarem interesse no Programa, mediante solicitação da autoridade local competente;

III

às solicitações dos Conselhos Comunitários do Distrito Federal, e às pessoas assistidas pelos demais programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários.

Art. 4º

Compete à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, no âmbito do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA:

I

a coordenação geral de suas atividades;

II

o planejamento de suas atividades por Regionais de Ensino, observadas as peculiaridades de cada uma destas;

III

a supervisão geral e avaliação das atividades realizadas;

IV

a sua articulação com as Secretarias de Estado de Educação, de Cultura, de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, de Desenvolvimento Social e Trabalho, e de Esportes do Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas.

§ 1º

A coordenação do Programa será exercida por servidor escolhido e designado pelo titular da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, dentre os servidores do quadro de pessoal da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água.

§ 2º

Todas as atividades pedagógicas do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA serão realizadas por servidores que compõem o quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, e por servidores da Administração Pública do Distrito Federal cedidos ao Programa.

§ 3º

Caso haja a necessidade de cessão de servidores oriundos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal para atuar no Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, o Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal solicitará sua cessão ao titular do órgão cedente.

Art. 5º

A divulgação das atividades do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA será realizada pela Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, com o apoio da Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal.

Art. 6º

Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA será mantido com recursos da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, e com receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes que vierem a ser celebrados com órgãos do Governo Federal, entes da Administração Pública Indireta do Distrito Federal e entidades privadas para o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único

Compete ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal propor e celebrar convênios, contratos, ajustes e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA.

Art. 7º

A Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal editará normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.199, de 16 de agosto de 2007.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 32917 de 10 de Maio de 2011