Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32917 de 10 de Maio de 2011
Cria o Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, revoga o Decreto nº 28.199, de 16 de agosto de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, no âmbito do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA:
I
a coordenação geral de suas atividades;
II
o planejamento de suas atividades por Regionais de Ensino, observadas as peculiaridades de cada uma destas;
III
a supervisão geral e avaliação das atividades realizadas;
IV
a sua articulação com as Secretarias de Estado de Educação, de Cultura, de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, de Desenvolvimento Social e Trabalho, e de Esportes do Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas.
§ 1º
A coordenação do Programa será exercida por servidor escolhido e designado pelo titular da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, dentre os servidores do quadro de pessoal da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água.
§ 2º
Todas as atividades pedagógicas do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA serão realizadas por servidores que compõem o quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, e por servidores da Administração Pública do Distrito Federal cedidos ao Programa.
§ 3º
Caso haja a necessidade de cessão de servidores oriundos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal para atuar no Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, o Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal solicitará sua cessão ao titular do órgão cedente.