JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32917 de 10 de Maio de 2011

Cria o Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, revoga o Decreto nº 28.199, de 16 de agosto de 2007, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, no âmbito do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA:

I

a coordenação geral de suas atividades;

II

o planejamento de suas atividades por Regionais de Ensino, observadas as peculiaridades de cada uma destas;

III

a supervisão geral e avaliação das atividades realizadas;

IV

a sua articulação com as Secretarias de Estado de Educação, de Cultura, de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, de Desenvolvimento Social e Trabalho, e de Esportes do Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas.

§ 1º

A coordenação do Programa será exercida por servidor escolhido e designado pelo titular da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, dentre os servidores do quadro de pessoal da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água.

§ 2º

Todas as atividades pedagógicas do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA serão realizadas por servidores que compõem o quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, e por servidores da Administração Pública do Distrito Federal cedidos ao Programa.

§ 3º

Caso haja a necessidade de cessão de servidores oriundos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal para atuar no Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, o Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal solicitará sua cessão ao titular do órgão cedente.

Art. 4º, §1º do Decreto do Distrito Federal 32917 /2011