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Decreto do Distrito Federal nº 32567 de 09 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de dezembro de 2010.


Art. 1º

Ficam o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da ProcuradoriaGeral autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de débitos relativos a pessoal e encargos sociais, referentes a exercícios anteriores, em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, até o montante de R$ 10.314.563,15 (dez milhões, trezentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e três reais e quinze centavos).

§ 1º

O pagamento das dívidas de que trata o caput deste artigo será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Distrito Federal no exercício de 2010, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual.

§ 2º

As dívidas contempladas por este Decreto referem-se a acertos financeiros decorrentes do direito ao recebimento de reajuste de gratificação de apoio às atividades jurídicas.

§ 3º

Os pagamentos de que trata o caput deste artigo serão feitos mediante inclusão em folha de pagamento suplementar, até o dia 30 de dezembro de 2010.

Art. 2º

Para o reconhecimento de dívidas de que trata este Decreto, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral deverão adotar os procedimentos administrativos descritos neste ato e na legislação de regência.

Art. 3º

O Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral são exclusivamente responsáveis pela adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos respectivos valores e credores, certificando-se de que os autos contenham e/ou demonstrem, em especial:

I

planilha detalhada dos valores a serem pagos;

II

a estrita observância à legislação local e federal pertinente ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, em especial o art. 52, § 1º, da Lei nº 4.386/2009;

III

o motivo pelo qual não foi paga, no devido tempo, a dívida que se pretende reconhecer;

IV

a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento da dívida, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício de 2010;

V

publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único

O reconhecimento poderá ser publicado em único ato, por folha de pagamento, contendo o número dos processos de reconhecimento de dívida respectivos.

Art. 4º

Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral deverão encaminhar os processos de reconhecimento de dívida relativos a pessoal e encargos sociais, devidamente instruídos por rubrica orçamentária e com identificação do objeto na sua capa, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para análise e parecer.

Art. 5º

O Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral deverão adotar as providências necessárias a permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros de cada exercício.

Art. 6º

Os procedimentos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


123º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Decreto do Distrito Federal nº 32567 de 09 de Dezembro de 2010