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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 32567 de 09 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

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Art. 5º

O Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral deverão adotar as providências necessárias a permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros de cada exercício.