Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 32567 de 09 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o reconhecimento de dívidas de que trata este Decreto, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral deverão adotar os procedimentos administrativos descritos neste ato e na legislação de regência.