Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 32567 de 09 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral são exclusivamente responsáveis pela adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos respectivos valores e credores, certificando-se de que os autos contenham e/ou demonstrem, em especial:
I
planilha detalhada dos valores a serem pagos;
II
a estrita observância à legislação local e federal pertinente ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, em especial o art. 52, § 1º, da Lei nº 4.386/2009;
III
o motivo pelo qual não foi paga, no devido tempo, a dívida que se pretende reconhecer;
IV
a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento da dívida, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício de 2010;
V
publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único
O reconhecimento poderá ser publicado em único ato, por folha de pagamento, contendo o número dos processos de reconhecimento de dívida respectivos.