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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32567 de 09 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

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Art. 3º

O Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral são exclusivamente responsáveis pela adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos respectivos valores e credores, certificando-se de que os autos contenham e/ou demonstrem, em especial:

I

planilha detalhada dos valores a serem pagos;

II

a estrita observância à legislação local e federal pertinente ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, em especial o art. 52, § 1º, da Lei nº 4.386/2009;

III

o motivo pelo qual não foi paga, no devido tempo, a dívida que se pretende reconhecer;

IV

a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento da dívida, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício de 2010;

V

publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único

O reconhecimento poderá ser publicado em único ato, por folha de pagamento, contendo o número dos processos de reconhecimento de dívida respectivos.