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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32567 de 09 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

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Art. 1º

Ficam o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da ProcuradoriaGeral autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de débitos relativos a pessoal e encargos sociais, referentes a exercícios anteriores, em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, até o montante de R$ 10.314.563,15 (dez milhões, trezentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e três reais e quinze centavos).

§ 1º

O pagamento das dívidas de que trata o caput deste artigo será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Distrito Federal no exercício de 2010, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual.

§ 2º

As dívidas contempladas por este Decreto referem-se a acertos financeiros decorrentes do direito ao recebimento de reajuste de gratificação de apoio às atividades jurídicas.

§ 3º

Os pagamentos de que trata o caput deste artigo serão feitos mediante inclusão em folha de pagamento suplementar, até o dia 30 de dezembro de 2010.