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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32567 de 09 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

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Art. 4º

Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral deverão encaminhar os processos de reconhecimento de dívida relativos a pessoal e encargos sociais, devidamente instruídos por rubrica orçamentária e com identificação do objeto na sua capa, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para análise e parecer.