Decreto do Distrito Federal nº 3160 de 09 de Fevereiro de 1976
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3°. do artigo 42 da Lei n°. 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo n°. 052697/76, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
DISTRITO FEDERAL, 09 de fevereiro de 1976
— O serviço de Táxis, no Cistrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL com até 03 (três) passageiros:
Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada Cr$3,00 Quilómetro rodado Cr$1,30 Hora parada Cr$ 12,00
Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas Bandeirada Cr$3,00 Quilómetro rodado Cr$1,80 Hora parada Cr$ 12,00
— As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:
Bandeira 03 - uso das 6:00 às 22:00horas com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$3,00 Quilómetro rodado Cr$1,70 Hora parada Cr$ 12,00
Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$3,00 Quilómetro rodado Cr$ 2,20 Hora parada Cr$ 12,00
— Para efeito dos artigos 1°. e 2°. deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 5 (cinco) anos.
— Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60x40x20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,75 (setenta e cinco centavos). Parágrafo Único — Os volumes sujeitos a esse pagamento são m alas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
— É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
— Nas corridas especiais para casamentos, balizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado préviam ente por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
— Os permissionários do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas_do: N inistério da Indústria e Comércio,no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.
— As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de n°. 3.034, de 17 de outubro de 1975 e demais disposições em contrário.
88° da República e 16° de Brasília ELMO SEREJO FARIAS JOSÉ GERALDO MACIEL