Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 3160 de 09 de Fevereiro de 1976
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
— Os permissionários do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas_do: N inistério da Indústria e Comércio,no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.