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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 3160 de 09 de Fevereiro de 1976

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 8º

— As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 3160 /1976