Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3160 de 09 de Fevereiro de 1976
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:
I
Bandeira 03 - uso das 6:00 às 22:00horas com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$3,00 Quilómetro rodado Cr$1,70 Hora parada Cr$ 12,00
II
Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$3,00 Quilómetro rodado Cr$ 2,20 Hora parada Cr$ 12,00