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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3160 de 09 de Fevereiro de 1976

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 5º

— É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 3160 /1976