Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 3160 de 09 de Fevereiro de 1976
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Nas corridas especiais para casamentos, balizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado préviam ente por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.