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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 3160 de 09 de Fevereiro de 1976

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 6º

— Nas corridas especiais para casamentos, balizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado préviam ente por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 3160 /1976