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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3160 de 09 de Fevereiro de 1976

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 3º

— Para efeito dos artigos 1°. e 2°. deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 5 (cinco) anos.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 3160 /1976