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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 3160 de 09 de Fevereiro de 1976

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 9º

— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de n°. 3.034, de 17 de outubro de 1975 e demais disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 3160 /1976