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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3160 de 09 de Fevereiro de 1976

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 4º

— Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60x40x20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,75 (setenta e cinco centavos). Parágrafo Único — Os volumes sujeitos a esse pagamento são m alas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 3160 /1976