Decreto do Distrito Federal nº 3122 de 31 de Dezembro de 1975
Aprova o Regimento do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto nos artigos 17 e 35, da Lei nº 4.545, de 10 dezembro 1964, e tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, do Decreto nº 2978, de 14 de agosto de 1975. DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 31 de dezembro de 1975.
Fica aprovado o Regimento do Instituto de Desenvolvimento - IDR que assinado pelo Secretário de Administração a este acompanha.
Ficam criadas, nos termos do anexo I deste Decreto, os empregos em comissão que são em quantidade, denominação e símbolo ali designados.
O Cargo em comissão de Diretor do Centro de Seleção e Treinamento Código DAS-101.2, constante do Anexo do Decreto nº 2.440. de 14 de novembro de 1973, passa a denominar-se Superintendente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Ficam extintas as Funções em Comissão relacionadas no Anexo II, deste Decreto, constantes do Anexo IV, do Decreto nº 2.978, de 14 de agosto de 1975.
A Distribuição dos cargos e empregos em comissão pelas unidades orgânicas do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos consta do Anexo III do presente Decreto.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
- Enquanto o IDR não tiver orçamento próprio, as despesas correrão à conta de destaque orçamentário da Secretaria de Administração.
Fica o Secretário de Administração responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
O presente Decreto integra o livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Este Decreto entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
87º da República e 16º de Brasília ELMO SEREJO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER FERNANDO TUPINAMBA VALENTE