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Decreto do Distrito Federal nº 30369 de 14 de Maio de 2009

Altera o Decreto nº 29.465, de 04 de setembro de 2008, e o Decreto nº 29.103, de 03 de junho de 2008, que institui a Medalha Hélio Beltrão, que passa a vigorar com o seguinte texto:

OGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de maio de 2009.


Art. 1º

Fica instituída no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, a "Medalha Hélio Beltrão", destinada a conferir, anualmente, a personalidades públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, o reconhecimento do poder Público Distrital por comprovadas contribuições ao processo de desburocratização e de melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão no Distrito Federal, tornando a administração pública mais ágil, econômica e eficiente.

Art. 2º

A cerimônia de outorga, presidida pelo Governador do Distrito Federal, será realizada, preferencialmente, por ocasião do aniversário do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, comemorado no mês de junho.

Art. 3º

As concessões da "Medalha Hélio Beltrão" serão feitas por Decreto do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho.

Art. 4º

Compõem o Conselho:

I

O Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que o presidirá;

II

O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

III

O Chefe da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;

IV

O Chefe de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal;

V

O Diretor-Geral do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora;

VI

O Presidente do Instituto Hélio Beltrão;

VII

O Chefe do Cerimonial da Governadoria, na qualidade de secretário.

VIII

O Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria do Distrito Federal.

Art. 5º

Ao Presidente do Conselho compete:

I

presidir as sessões do Conselho;

II

decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à Medalha;

III

submeter ao Governador do Distrito Federal, sob forma de Decreto, a indicação dos candidatos ao agraciamento com a Medalha.

Art. 6º

As propostas devem ser apresentadas ao Conselho 60 (sessenta) dias antes da data do agraciamento, para os trabalhos preliminares de avaliação pelos membros do Conselho.

Parágrafo único

As propostas devem ser justificadas, por escrito, de acordo com o Modelo constante do anexo I deste Decreto.

Art. 7º

Todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer dos seus membros.

Art. 8º

O Conselho poderá reunir-se em sessão ordinária ou extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar.

Parágrafo único

As reuniões ocorrerão com maioria dos presentes ou em segunda chamada com qualquer número de presentes.

Art. 9º

Compete ao Secretário as providências necessárias à realização da solenidade de entrega de Medalhas.

Art. 10

Os membros que integram o Conselho serão agraciados com a "Medalha Hélio Beltrão", logo após a respectiva nomeação.

Art. 11

A "Medalha Hélio Beltrão" terá as seguintes características, conforme o Anexo II deste Decreto: "Medalha confeccionada em metal dourado, conforme logomarca do Na Hora, com formato oval,vazado e com todas as letras em alto relevo, pendente em uma fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura nas cores amarela e verde, sendo as faixas das extremidades na cor amarela com 1,0 cm, e ao centro uma faixa na cor verde de 1,5 cm. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


121° da República e 50° de Brasília

Anexo
JOSE ROBERTO ARRUDA ANEXO I CONSELHO DA “MEDALHA HÉLIO BELTRÃO”
Decreto do Distrito Federal nº 30369 de 14 de Maio de 2009