Decreto do Distrito Federal nº 29077 de 23 de Maio de 2008
Determina a Corregedoria-Geral do Distrito Federal a instituição de Comissão Especial de Auditoria para o Sistema Único de Recursos Humanos – SIGRH e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH de forma a racionalizar suas rotinas de funcionamento a fim de garantir o fiel cumprimento da legislação vigente no que concerne ao cadastro e ao pagamento dos servidores e empregados da Administração direta, autárquicas e fundacional e das empresas estatais dependentes de recurso do Tesouro do Distrito Federal, e; CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento do contido nas Decisões nºs 3.512/2007 e 4.372/2007 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, CONSIDERANDO, ainda, o compromisso do Governo do Distrito Federal em cumprir os limites fixados na Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal-, com relação às despesas de pessoal, observado o princípio da segregação de funções, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de maio de 2008.
Determinar a Corregedoria-Geral do Distrito Federal a instituição de Comissão Especial de Auditoria, incumbida de examinar a consistência das rotinas de cadastro, regularidade dos pagamentos e lançamentos efetuados por meio do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH de todos os órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, no prazo de até 120 (cento e vinte) cento e vinte dias, propondo correções de procedimentos e das irregularidades porventura detectadas. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 29543 de 24/09/2008)
Caberá ao Corregedor-Geral a designação dos integrantes da Comissão Especial de que trata o artigo 1º, bem assim definir o seu Coordenador, dentre os servidores de carreira da Controladoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
O Coordenador da Comissão Especial de Auditoria poderá solicitar ao Corregedor-Geral do Distrito Federal a requisição de servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e das empresas públicas, para integrar ou colaborar com a referida Comissão.
- As requisições para participação ou auxílio na Comissão Especial de Auditoria terá caráter prioritário e será irrecusável, na forma do disposto no art. 8º, inciso IX, da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002.
Os integrantes da Comissão Especial de Auditoria de que trata o presente Decreto terão acesso irrestrito às informações constantes do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos, bem como os assentamentos funcionais de todos os servidores e empregados da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Os titulares dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal darão atendimento prioritário às demandas apresentadas pela Corregedoria-Geral, efetuadas pela Comissão Especial de Auditoria definida neste decreto.
O órgão central e as unidades setoriais de Recursos Humanos do Complexo Administrativo Distrital e os servidores que os integram prestarão, sob pena de responsabilidade, as informações necessárias e auxiliarão no que forem solicitados, aos membros da Comissão Especial de Auditoria prevista neste Decreto.
O Plano de Trabalho da Comissão Especial de Auditoria será publicado no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da designação de seus integrantes, devendo ser apresentado ao CorregedorGeral do Distrito Federal relatório mensal das ações desenvolvidas e das irregularidades que vierem a ser detectadas.
A Comissão proporá em seu relatório final as alterações normativas e técnicas que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH e a permanente regularidade dos seus pagamentos.
120º da República e 49º da Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA