Decreto do Distrito Federal nº 2904 de 22 de Maio de 1975
Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Sociais e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de 1970,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Serviços Sociais do Distrito Federal que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.
Art. 2º
Ficam mantidas, na Secretaria de Serviços Sociais, as Funções em Comissão relacionadas no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º
As Funções em Comissão da Secretaria de Serviços Sociais relacionadas no Anexo II, do presente Decreto, ficam, também, mantidas, com as denominações ali indicadas.
§ únicoº
- A Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração apostilará os decretos que designaram os atuais ocupantes das Funções em Comissão de oue trata este artigo.
Art. 4º
Além das Funções em Comissão de que tratam os artigos 2º e 3º, ficam criadas, na Secretaria de Serviços Sociais, as constantes do Anexo III, deste Decreto.
Art. 5º
A Distribuição dos Cargos e Funções em Comissão pelas unidades orgânicas da Secretaria de Serviços Sociais é a constante do Anexo IV, do presente Decreto.
Art. 6º
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Sociais.
Art. 7º
Fica o Secretário de Serviços Sociais responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 8º
0 presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 1.891 de 21 de dezembro de 1971.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação revogado o Decreto nº 1.990 , de 15 de maio de 1972 e demais disposições em contrário.