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Decreto do Distrito Federal nº 28237 de 27 de Agosto de 2007

Determina a transferência dos comerciantes informais instalados no Centro e demais áreas públicas de Taguatinga e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando a necessidade de conferir a eficácia às normas urbanísticas que regem a matéria no âmbito do Distrito Federal; Considerando a precariedade e insalubridade dos locais atualmente ocupados pelos comerciantes informais, em razão da inviabilidade de locomoção de pedestres e iminentes riscos à segurança e a vida população; Considerando a necessidade de desobstruir os instrumentos urbanos localizados na região central da cidadesatélite de Taguatinga, possibilitando um uso amplo e adequado dos espaços por toda a população do Distrito Federal; Considerando que centenas de comerciantes desenvolvem sua atividade profissional na região central de Taguatinga, dela retirando o meio de sua subsistência e de seus familiares; Considerando a real necessidade de fixação destes comerciantes em local apropriado e de amplo acesso da comunidade, a fim de que possam continuar a obter seu sustento sem prejudicar o equilíbrio urbano da cidade, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de agosto de 2007.


Art. 1º

Fica determinada a imediata transferência dos comerciantes informais que desenvolvem suas atividades profissionais na região central e demais áreas públicas de Taguatinga, para uma área pública urbanizada localizada na QS 03, entre os lotes 02 e 04, Taguatinga Sul.

Art. 2º

O procedimento de transferência será executado sob as diretrizes e planejamento pela Administração Regional de Taguatinga, bem como promover a distribuição dos boxes situados no novo espaço.

Art. 3º

O critério a ser utilizado para seleção dos comerciantes informais aptos a participarem do sorteio dos locais do novo espaço, será o de antiguidade e efetivo exercício das atividades na presente data, obedecido o cadastro realizado pela Administração de Taguatinga no ano de 2007.

Art. 4º

A distribuição dos novos locais será realizada por meio de sorteio entre os comerciantes informais selecionados pela metodologia descrita no artigo 3º, vedada a destinação pré-estabelecida a qualquer dos beneficiários;

Art. 5º

Constituem obrigações dos comerciantes:

I

firmar declaração perante o Governo do Distrito Federal, assegurando não possuir outra banca ou box em feiras/shoppings populares localizadas no Distrito Federal, não exercer qualquer outra atividade similar, bem como não ser servidor público;

II

comercializar exclusivamente produtos lícitos;

III

pagar taxa de ocupação fixada na legislação em vigor;

IV

pagar contas de água, luz, telefone, ou quaisquer outras despesas decorrentes das atividades desenvolvidas e da conservação do imóvel;

V

informar a Administração Regional de Taguatinga sobre eventual condomínio na nova área destinada para o comércio informal;

VI

possuir expressa autorização da Administração de Taguatinga para eventual realização de qualquer tipo de benfeitoria;

VII

manter o funcionamento da área destinada para comercialização dentro do padrão uniforme para todos os locais de comercialização, arcando com os custos de instalação e manutenção;

Parágrafo único

O não cumprimento de qualquer uma das obrigações acima referidas implicará a perda do direito de ocupação do local destinado para ocupação, sem geração de qualquer indenização;

Art. 6º

Os locais destinados para comercialização informal que não forem ocupados com base nos procedimentos regulados neste Decreto serão destinados a outros comerciantes informais de baixa renda por meio de procedimento público, observado que determina a Lei 8.666/93.

Art. 7º

Os casos omissos serão destinados serão decididos por comissão composta por representantes da Administração de Taguatinga e dos comerciantes informais.

Art. 8º

Ficam convalidados os atos preparatórios praticados anteriormente à publicação deste Decreto, com vistas à efetivação da transferência dos comerciantes informais.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


119° da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 28237 de 27 de Agosto de 2007